O CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE ACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 96.010326-0, de São Miguel do Oeste; CPC, art. 585, II, com redação dada pela lei nº 8.953/94; Apelação Cível nº 97.002488-6, de Brusque; e REsp n. 108.259-RS (97/0089149-6), do Superior Tribunal de Justiça. Florianópolis, 05 de abril de 1999. Napoleão Amarante, Presidente; Nilton Macedo Machado, Relator. Publicado no DJESC nº 10.197, Pág. 30, em 23.04.1999.
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